III. Legislação setorial e conformidade com a LGPD
III.A Governo
Faixa publicada pela IAPP para este tópico: 1 a 2 itens.
Pontos principais
- A LGPD dedica um capítulo próprio ao tratamento pelo poder público, com regras de finalidade pública e uso compartilhado
- A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 2011, convive com a LGPD: transparência ativa de um lado, restrição a informações pessoais de outro
- Órgãos públicos indicam encarregado e informam a autoridade nacional sobre o tratamento que realizam
- A ANPD pode solicitar informações e, em caso de descumprimento, o regime sancionatório aplicável ao poder público é mais restrito
III.A Governo
O que este tópico cobre
O corpo de conhecimento pede a articulação entre a LGPD e o regime de informação pública: tratamento de dados pelo poder público, uso compartilhado entre órgãos, acesso à informação e as restrições que protegem a pessoa dentro de um sistema desenhado para a transparência.
As disposições que governam o tema
A LGPD tem capítulo próprio sobre o tratamento de dados pessoais pelo poder público. O tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Os órgãos devem informar as hipóteses em que realizam o tratamento, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos. O uso compartilhado de dados pelo poder público tem regras próprias e a autoridade nacional pode solicitar informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados. A indicação de encarregado também alcança os órgãos públicos.
A Lei de Acesso à Informação, a Lei nº 12.527, de 2011, é a outra metade do tema. Ela consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção, mas trata separadamente as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, submetendo o acesso a restrição e a condições, independentemente de classificação de sigilo. As duas leis não se anulam: a LAI abre o dado público e resguarda o dado pessoal, e a LGPD dá o vocabulário e os direitos.
Onde os candidatos erram
O erro típico é escolher entre transparência e proteção de dados como se fossem excludentes. Não são. O trabalho correto é identificar se a informação pedida é pessoal, se há interesse público que justifique a divulgação e qual o grau de detalhe necessário. Divulgação de remuneração de servidores, por exemplo, é tema em que a solução brasileira mudou ao longo do tempo e ainda gera controvérsia sobre o nível de granularidade admissível.
Outro erro é aplicar ao poder público o mesmo cardápio sancionatório do setor privado. As sanções pecuniárias previstas na LGPD não alcançam os órgãos públicos da mesma forma, e a lei prevê hipóteses específicas para eles.
O que verificar
Verifica-se se o órgão publicou as hipóteses e as finalidades de tratamento, se o encarregado está identificado e se cada compartilhamento entre órgãos tem base normativa e finalidade registrada, não apenas conveniência administrativa.
CDPO/BR e CIPM são marcas da International Association of Privacy Professionals. A LGPD é lei brasileira e não é produto da IAPP. A Privacy Prep não tem vínculo com a IAPP. Este material é de estudo e não é consultoria jurídica.