III. Legislação setorial e conformidade com a LGPD
III.D Proteção à Criança
Faixa publicada pela IAPP para este tópico: 1 a 2 itens.
Pontos principais
- O art. 14 da LGPD exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja realizado em seu melhor interesse
- O tratamento de dados de crianças exige consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal
- O controlador deve manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de utilização e os procedimentos para o exercício de direitos
- É vedado condicionar a participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, protege a imagem e a identidade e complementa a LGPD
III.D Proteção à Criança
O que este tópico cobre
O corpo de conhecimento cobre o regime especial da LGPD para crianças e adolescentes e a articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
As disposições que governam o tema
O art. 14 da LGPD determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes seja realizado em seu melhor interesse. Para dados de crianças, o tratamento deve ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Os controladores devem manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos. A coleta pode ser feita sem o consentimento quando for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizada uma única vez e sem armazenamento, ou para proteção do titular, e em nenhum caso os dados poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento. O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável, consideradas as tecnologias disponíveis. As informações sobre o tratamento devem ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado. Por fim, é vedado condicionar a participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069, de 1990, protege a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, inclusive a preservação da imagem e da identidade, e restringe a divulgação de atos judiciais que digam respeito a crianças e adolescentes.
Onde os candidatos erram
O erro mais frequente é estender a exigência de consentimento parental aos adolescentes. O texto do art. 14 exige o consentimento de pelo menos um dos pais ou do responsável no caso de crianças. Para adolescentes, o comando central é o melhor interesse, e a forma de obter uma base legal válida é objeto de debate na prática brasileira, inclusive quanto à capacidade civil progressiva. Reconheça a divergência em vez de escolher um lado como assentado.
O segundo erro é ignorar a vedação de condicionamento. Um jogo que exige dados desnecessários para liberar uma fase viola a regra mesmo com consentimento parental.
O que verificar
Verifica-se se a idade é apurada de alguma forma proporcional, se o esforço de verificação do consentimento é razoável para a tecnologia disponível, se a informação está escrita em linguagem que a criança entende e se a coleta se limita ao estritamente necessário à atividade.
CDPO/BR e CIPM são marcas da International Association of Privacy Professionals. A LGPD é lei brasileira e não é produto da IAPP. A Privacy Prep não tem vínculo com a IAPP. Este material é de estudo e não é consultoria jurídica.