III. Legislação setorial e conformidade com a LGPD
III.F Saúde
Faixa publicada pela IAPP para este tópico: 1 a 3 itens.
Pontos principais
- Dado referente à saúde é dado pessoal sensível pelo art. 5º, II, da LGPD
- A base de tutela da saúde só vale em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária
- É vedada a comunicação ou uso compartilhado de dados sensíveis de saúde entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica, com exceções previstas na própria lei
- Planos de saúde não podem usar dados de saúde para seleção de risco na contratação ou para exclusão de beneficiários
- O sigilo profissional em saúde é regido também por normas do Conselho Federal de Medicina e pelo Código Penal
III.F Saúde
O que este tópico cobre
O corpo de conhecimento cobre o tratamento de dados de saúde: bases legais aplicáveis, prontuário, pesquisa em saúde, telemedicina, planos de saúde e o limite ao uso econômico do dado sensível.
As disposições que governam o tema
Dado referente à saúde é dado pessoal sensível. Isso restringe as bases legais às hipóteses do art. 11 e afasta o legítimo interesse. Em ambiente assistencial, a base natural é a tutela da saúde, expressamente limitada a procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Fora desse recorte, é preciso outra base: obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos, proteção da vida, estudos por órgão de pesquisa com anonimização sempre que possível, ou consentimento específico e destacado.
A LGPD veda a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, ressalvadas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, e para permitir a portabilidade de dados quando consentida pelo titular ou as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e prestação desses serviços. A lei também veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
Fora da LGPD, o sigilo do prontuário e da informação clínica é sustentado pela ética profissional, com normas do Conselho Federal de Medicina, e pelo tipo penal de violação de segredo profissional. Pesquisa clínica com seres humanos segue o sistema de comitês de ética em pesquisa.
Onde os candidatos erram
O erro mais comum é aplicar a base de tutela da saúde a qualquer organização que toque em dado de saúde. Uma empresa de tecnologia que processa dados clínicos como operadora não pratica procedimento de saúde; ela age em nome de quem pratica, e a base legal é a do controlador.
O segundo erro é presumir que a anonimização em pesquisa é sempre obrigatória. O texto diz garantida, sempre que possível, a anonimização, o que reconhece estudos em que ela inviabilizaria o resultado.
O que verificar
Verifica-se quem é controlador e quem é operador em cada fluxo clínico, se o compartilhamento com terceiros tem finalidade admitida e se não configura vantagem econômica vedada, e se o acesso ao prontuário dentro da instituição é restrito por perfil e registrado.
CDPO/BR e CIPM são marcas da International Association of Privacy Professionals. A LGPD é lei brasileira e não é produto da IAPP. A Privacy Prep não tem vínculo com a IAPP. Este material é de estudo e não é consultoria jurídica.